Dispõe sobre as medidas preventivas que foram e serão adotadas pelo Itaguará Country Clube em caráter de extrema urgência em razão da pandemia causada pelo COVID-19, bem como em observação à legislação municipal aplicável ao caso e publicada nos últimos dias que recomenda o fechamento de locais onde
exista circulação considerável de pessoas e se estabeleça situação de risco, além das orientações emitidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
O Conselho de Administração, na pessoa de seu presidente, no exercício das atribuições que lhe foram concedidas pelo artigo 95, II e XIX do Estatuto Social, RESOLVE e OFICIA o Conselho Deliberativo, para ciência e eventuais providências, do quanto abaixo:
Art. 1º. A crise derivada da pandemia causada pelo COVID-19 e as medidas a serem adotadas pelo Itaguará Country Clube serão geridas a partir de agora pela Comissão de Saúde, junto do Conselho Deliberativo e do Conselho de Administração, mediante orientação da Comissão Jurídica, e em situações urgentes e de caráter emergencial pelo Presidente do Conselho de Administração ouvido o Presidente do Conselho Deliberativo
e a Comissão Jurídica.
Art. 2º. Visando o bem-estar dos associados, dos funcionários do Clube e da sociedade em geral, durante a crise pandêmica, manter-se-á em funcionamento somente as áreas abertas e as atividades que representam menor risco de contágio, todas as demais deverão ser suspensas por prazo indeterminado.
Parágrafo primeiro: o Clube poderá ter suas atividades totalmente paralisadas em caso de agravamento da situação, o que será previamente noticiado aos associados mediante afixação de comunicado em murais, publicação em redes sociais e sítio eletrônico.
Parágrafo segundo: as atividades paralisadas bem como o uso das áreas restritas, serão paulatinamente retomadas quando da normalização e controle da pandemia, sendo observados os comunicados e decretos do Poder Público bem como a orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Art. 3º. As medidas preventivas a serem adotadas poderão ser de caráter imediato, urgentíssimas, urgentes e a excepcionais, se fizeram-se pertinentes.
Parágrafo primeiro: considera-se medida preventiva de caráter imediato, que deverão ser efetivadas progressivamente até a data limite de 20/03/2020:
a) A orientação aos associados e funcionários, através de comunicados afixados nos murais, redes sociais e sítio eletrônico a respeito das cautelas necessárias para evitar o contágio do vírus COVID-19, tais como higienização das mãos, nocividade de contatos pessoais próximos, etc., bem como as medidas preventiva adotas pelo Clube.
b) A suspensão das atividades de sauna, piscina, academia, brinquedoteca e de todas as demais atividades realizadas em ambiente fechado.
Parágrafo segundo: considera-se medida preventiva de caráter urgentíssimo:
a) A organização de programação de higienização intensiva das áreas de uso comum, tais como o fechamento de banheiros inativos, rotatividade da manutenção da limpeza, etc.
b) A organização de férias individuais programadas, respeitados os seguintes critérios: (i) funcionários com período aquisitivo vigente; (ii) portadores de doenças crônicas; (iii) funcionários acima de 50 anos.
b.1) Deverá ser expedido comunicado aos funcionários para que os mesmos manifestem interesse no gozo das férias, até a data limite de 19/03/2020.
b.2) Em caso de não se atingir a redução de 50% (cinquenta por cento) dos postos de trabalho, por iniciativa dos próprios funcionários, poderá o Conselho de Administração, adotar medidas complementares, a partir da análise de áreas ou serviços setorizados não utilizados, cujos profissionais não são imprescindíveis para o funcionamento básico do Clube.
b.3) Ante à necessidade de total paralisação do Clube, a concessão de férias individuais deverá ser reavista de modo a considerar a concessão de férias setorial, mantendo-se apenas em exercício os postos de trabalhos tidos como essenciais.
Parágrafo terceiro: considera-se medida preventiva de caráter urgente o monitoramento de dados estatístico da cidade de Guaratinguetá e região, mantendo-se parcialmente aberto o Clube para atividades exclusivamente ao ar livre, preferencialmente para pessoas fora do grupo de risco, e para no máximo 10 pessoas ao mesmo tempo, até o dia 25/03/2020, data que nova decisão poderá ser adotada.
Parágrafo quarto: como medida excepcional a ser considerada, poderá o Clube, em 25/03/2020 ou, se necessário, em data anterior, proceder com seu fechamento total, como medida de caráter preventivo, de interesse social e coletivo, para atender questões de saúde pública, sendo certo que, ante às despesas fixas, decorrentes de custos variáveis, o setor financeiro e secretaria, poderá trabalhar em regime home-office, mediante aditivo contratual, garantindo, desta forma, o funcionamento de questões administrativas e financeiras, ou então ser esquematizado rodízio com horários flexíveis ou outra alternativa que a legislação trabalhista permitir.
Art. 4º. Sobre o pagamento, o vencimento e o valor de mensalidades indicamos que até o momento não há motivo ou razão que fundamente qualquer decisão financeira sobre o adiamento, a dispensa ou qualquer mudança na regra do pagamento das mensalidades, até porque o Clube salvo mudança futura e incerta, manterá seus custos fixos e variáveis, remunerando seus funcionários, etc., bem como, provavelmente, com acréscimos inesperados decorrente das concessões de férias, rompimento de contratos de terceiros, contratação de reforço para a segurança do Clube caso venha a fechar, etc., demonstram que não há motivo inicial para se ter certeza ou se deduzir que o Clube terá redução de custos.
Parágrafo primeiro – Nenhum pedido ou reclamação sobre o assunto deverá ser respondido pela secretaria, devendo o mesmo ser direcionado à uma única pasta física ou eletrônica, sendo certo que todo e qualquer decisão sobre o assunto será baseada no princípio constitucional da isonomia, mas também baseada em dados estatísticos e financeiros concretos, muitos dos quais no momento desconhecemos.
Parágrafo segundo – Não há até o momento autorização para atraso, redução ou não pagamento de mensalidades e possível, se o caso, moratória ou outro benefício financeiro, será avaliado futuramente levando em conta os reais custos e despesas do Clube, inclusive, as extraordinárias decorrentes do próprio cenário narrado neste documento. Além disso, considerando possível percentual de inadimplência, inevitável, que não será vencida por redução ou moratória a ser imediatamente concedida, o Clube precisa primeiramente monitorar isso tudo para depois adotar, se o caso, qualquer decisão.
Parágrafo terceiro – É indiscutível a aplicação da força maior e do princípio da primazia do interesse público sobre o particular como fatores a justificar as medidas ora adotadas, inclusive, na seara das mensalidades, lembrando sempre que os associados são verdadeiros proprietários do Clube e de todo o seu ativo/passivo, não se tratando de relação comercial civil e tampouco de consumo a justificar análise sob outra ótica.
Art. 5º. Caberá ao Conselho de Administração comunicar e responder o necessário perante associados e órgãos públicos ou privados.
Art. 6º. Estão suspensas reuniões dos Conselhos e das Diretorias devendo ser priorizada, se necessário, reuniões virtuais por aplicativos.
Art. 7º. Os ambientes em funcionamento devem ser ventilados por janelas e portas abertas sem exceção, e os funcionários que estiverem no Clube devem evitar o contato e manter obrigatório distanciamento de 2 metros entre um e outro, bem como evitar o compartilhamento de equipamentos de qualquer espécie.
Art. 8º. A presente portaria poderá ser complementada e/ou alterada a qualquer momento, mediante solicitação deste Conselho ou do Conselho Deliberativo.
Art. 9º. A presente portaria apresenta caráter de ofício e deve ser encaminhada ao Conselho Deliberativo para ciência e para providências necessárias.
Art. 10º. Esta portaria entra em vigor na presente data de sua publicação e terá validade porquanto durar a pandemia a qual visa regular no âmbito do Clube, mas os integrantes da comissão de crise deverão se reunir no início da próxima semana para adotar, se o caso, novas medidas ou até mesmo para o fechamento total do estabelecimento.
Art. 11º. A presente portaria encontrar-se-á disponível no sítio eletrônico do Clube para consulta: www.itaguara.com assim que comunicado o Conselho Deliberativo.
Guaratinguetá, 16 de março de 2020.
Francisco Sannini Neto
Presidente do Conselho Administrativo