Considerando que o art. 4º do Estatuto Social prevê, entre os objetivos do Clube, a promoção de atividades sociais, recreativas, culturais, educacionais, cívicas e de lazer, bem como a prática esportiva e a formação de atletas e paratletas; considerando a responsabilidade social do Clube; e considerando a legislação vigente sobre os direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, adota-se o presente Regulamento para estabelecer diretrizes gerais de inclusão, atendimento e participação nas dependências e atividades do Clube.
Premissas Obrigatórias
As atividades esportivas, culturais, recreativas, sociais e de lazer promovidas pelo Clube, inclusive escolinhas, treinamentos, oficinas e atividades orientadas, possuem natureza associativa e não se confundem com educação escolar formal, ainda que envolvam transmissão de conhecimentos, desenvolvimento de habilidades ou formação esportiva.
As situações individualizadas serão avaliadas caso a caso, com respeito à dignidade, à autonomia, à segurança, à não discriminação, à convivência coletiva e à finalidade de cada atividade, vedadas decisões baseadas apenas no diagnóstico, em presunções genéricas ou em conveniência administrativa desacompanhada de justificativa adequada.
As situações específicas poderão ser disciplinadas por políticas, protocolos, termos, formulários e atos administrativos derivados deste Regulamento, inclusive por modalidade esportiva, ambiente, evento ou tipo de apoio, sem prejuízo da aplicação imediata das diretrizes aqui previstas.
O detalhamento técnico de acessibilidade arquitetônica, urbanística, estrutural e de obras será objeto de política ou planejamento próprio, sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável e da adoção de medidas emergenciais ou provisórias quando necessárias.
Capítulo I – Da Finalidade, Natureza e Abrangência
Art. 1º. Este Regulamento estabelece diretrizes institucionais gerais para promover o atendimento adequado, a não discriminação, a acessibilidade não estrutural, a adaptação razoável e a participação segura de pessoas com deficiência (PCD) e de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas dependências, serviços e atividades do Clube.
Art. 2º. Este Regulamento aplica-se a associados, dependentes, convidados, frequentadores autorizados, atletas, participantes de eventos, colaboradores, prestadores de serviços, cessionários, locatários e demais terceiros que acessem, utilizem ou atuem nas dependências do Clube.
Parágrafo único. A aplicação deste Regulamento aos colaboradores e prestadores de serviços não substitui as normas trabalhistas, de saúde e segurança do trabalho, contratuais ou profissionais especificamente incidentes.
Art. 3º. Para fins deste Regulamento:
- I) pessoa com deficiência (PCD): aquela definida pela Lei nº 13.146/2015;
- II) pessoa com TEA: aquela definida pela Lei nº 12.764/2012, considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais;
III) adaptação razoável: modificação ou ajuste necessário e adequado, requerido em caso concreto, que não imponha ônus desproporcional ou indevido e que permita o exercício de direitos em igualdade de condições;
- IV) barreira: qualquer entrave, obstáculo, atitude, comunicação, procedimento ou prática que limite ou impeça o acesso, a participação, a compreensão, a autonomia ou a segurança da pessoa com deficiência ou TEA;
- V) acompanhante essencial/cuidador: pessoa indicada para prestar apoio funcional, pessoal, comunicacional ou de segurança indispensável à participação da PCD/TEA em determinada situação;
- VI) acompanhante social: pessoa cuja presença decorra de conveniência, convivência ou preferência pessoal, sem demonstração de necessidade funcional vinculada à deficiência (regulamentada pelo Regulamento para entrada de babás ou acompanhantes de menores de idade e idosos no clube);
VII) profissional externo: pessoa habilitada ou qualificada, conforme a atividade, contratada diretamente pelo associado ou responsável para prestar apoio, orientação, cuidado ou treinamento individualizado;
VIII) Administração: o Conselho de Administração ou a , comissão ou pessoa por ele formalmente designada para executar este Regulamento.
Art. 4º. O presente Regulamento não cria serviço educacional formal, atendimento educacional especializado, currículo individualizado, avaliação escolar ou profissional de apoio escolar, nem transfere ao Clube obrigações próprias de instituição de ensino.
Parágrafo único. A inexistência de natureza escolar não afasta os deveres gerais de não discriminação, atendimento prioritário, acessibilidade, adaptação razoável, segurança e respeito à dignidade da pessoa.
Art. 5º. O Clube poderá editar políticas específicas para disciplinar, entre outros temas, atividades aquáticas, academias, escolinhas esportivas, eventos, brinquedoteca, acompanhante essencial, profissional externo, tratamento de dados pessoais, comunicação acessível e acessibilidade arquitetônica.
Capítulo II – Dos Princípios e Garantias Gerais
Art. 6º. A interpretação e a aplicação deste Regulamento observarão:
- I) dignidade, autonomia e respeito às escolhas da pessoa com deficiência ou TEA;
- II) igualdade de oportunidades e vedação de discriminação direta ou indireta;
III) análise individualizada das necessidades e das condições reais de participação;
- IV) segurança da pessoa atendida, dos demais usuários e dos profissionais envolvidos;
- V) compatibilidade com a natureza, as regras técnicas e o uso coletivo da atividade ou do espaço;
- VI) proporcionalidade, razoabilidade, boa-fé e cooperação entre Clube, associado, responsável e pessoa atendida;
VII) proteção da privacidade e dos dados pessoais;
VIII) preferência por soluções inclusivas que preservem, tanto quanto possível, a participação conjunta e a autonomia.
Art. 7º. É vedada a recusa, exclusão, restrição, constrangimento, tratamento desfavorável ou imposição de condição desvantajosa exclusivamente em razão da deficiência, do TEA, da necessidade de apoio ou do uso legítimo de recurso de acessibilidade.
Parágrafo único. A recusa de adaptação razoável somente poderá ocorrer quando houver justificativa concreta, após análise das circunstâncias, das alternativas disponíveis, da segurança e da eventual existência de ônus desproporcional ou indevido.
Art. 8º. A deficiência, o TEA, o uso de comunicação alternativa, a presença de acompanhante ou a necessidade de adaptação não autorizam, por si sós, presunção de incapacidade, risco, falta de disciplina ou incompatibilidade com atividades do Clube.
Art. 9º. Requisitos gerais de idade, habilitação, saúde, segurança, capacidade técnica, disciplina e uso dos espaços poderão ser aplicados às PCD/TEA quando forem pertinentes à atividade e adotados de forma objetiva, não discriminatória e passível de adaptação razoável.
Art. 10. A existência de limitação concreta poderá justificar ajuste, condição especial, substituição de procedimento, participação assistida ou, em último caso, restrição parcial e temporária, desde que a medida:
- I) seja necessária e proporcional ao risco identificado;
- II) não se baseie apenas em diagnóstico ou categoria de deficiência;
III) considere alternativas menos restritivas;
- IV) seja comunicada de forma respeitosa e, sempre que possível, registrada;
- V) seja revista quando houver alteração das circunstâncias.
Capítulo III – Das Solicitações, Cadastro e Análise de Adaptações
Art. 11. A pessoa com deficiência ou TEA, o associado ou seu responsável poderá solicitar atendimento, apoio ou adaptação pelos canais disponibilizados pelo Clube.
Parágrafo 1º. Solicitações simples, imediatas e de baixo impacto poderão ser atendidas sem formalidade adicional.
Parágrafo 2º. Solicitações continuadas, complexas, que envolvam profissional externo, alteração relevante de rotina, segurança, acesso especial ou mobilização de recursos poderão ser formalizadas para adequada avaliação e registro.
Art. 12. O Clube poderá manter cadastro facultativo de PCD/TEA para facilitar a organização do atendimento, o acesso a recursos e a continuidade das medidas autorizadas.
Parágrafo único. A ausência de cadastro prévio não impedirá o atendimento prioritário nem a adoção de providência simples e imediatamente viável.
Art. 13. Quando necessário à análise, o Clube poderá solicitar documentação proporcional à finalidade do pedido, incluindo documento de identificação, CIPTEA, laudo, relatório, declaração profissional, informação funcional ou outro elemento idôneo, inclusive para organização das escolas e modalidades esportivas.
Parágrafo 1º. Não será exigido documento médico quando a deficiência ou a necessidade for evidente, quando a medida solicitada for simples ou quando houver outro meio suficiente de comprovação.
Parágrafo 2º. O Clube poderá pedir esclarecimentos adicionais quando a documentação não permitir compreender a necessidade, a duração, os riscos ou a adequação da medida solicitada.
Parágrafo 3º. A análise terá foco na necessidade funcional e nas condições de participação, evitando-se coleta de informações clínicas sem relação com a providência requerida.
Art. 14. A Administração examinará a solicitação considerando:
- I) a necessidade apresentada e sua relação com a deficiência ou o TEA;
- II) a efetividade da medida solicitada;
III) a possibilidade de solução alternativa igualmente adequada;
- IV) as características e os riscos da atividade;
- V) o impacto sobre a pessoa atendida, os demais usuários e a operação do Clube;
- VI) os recursos disponíveis e a eventual existência de ônus desproporcional ou indevido;
VII) a possibilidade de medida provisória, experimental ou sujeita a revisão.
Art. 15. A Administração poderá consultar profissionais internos ou externos, preservado o sigilo, quando a situação exigir conhecimento técnico, esportivo, funcional, médico, jurídico, de segurança ou de proteção de dados.
Art. 16. A decisão será comunicada ao interessado em linguagem clara, especialmente quando houver indeferimento, limitação ou oferta de solução alternativa.
Parágrafo 1º. Em caso de urgência ou risco de exclusão imediata, poderão ser adotadas medidas provisórias até a conclusão da análise.
Parágrafo 2º. O interessado poderá apresentar novos elementos ou pedir reconsideração à Administração, sem prejuízo das competências previstas no Estatuto e nos regimentos internos.
Capítulo IV – Do Atendimento Prioritário, Comunicação e Participação
Art. 17. O Clube assegurará atendimento prioritário às pessoas com deficiência e às pessoas com TEA nos pontos de atendimento e serviços internos em que houver fila, ordem de chegada, triagem ou organização equivalente, observada a legislação aplicável.
Parágrafo 1º. A prioridade será organizada de modo compatível com situações de emergência, segurança, atendimento previamente agendado e outras prioridades legalmente reconhecidas.
Parágrafo 2º. O acompanhante essencial poderá ser atendido conjuntamente quando sua participação for necessária à comunicação, compreensão, segurança ou tomada de providências.
Art. 18. A identificação da deficiência ou do TEA poderá ocorrer por documento legalmente admitido, cadastro facultativo, informação do interessado ou outro meio razoável, sem exposição pública, constrangimento ou exigência excessiva.
Parágrafo único. Símbolos de identificação de deficiência não aparente, inclusive o cordão de girassóis, possuem uso facultativo e não constituem condição exclusiva para o reconhecimento de direitos.
Art. 19. O Clube adotará medidas razoáveis de comunicação acessível nos atendimentos, inscrições, orientações, avisos e atividades, conforme a necessidade apresentada e os meios disponíveis.
Parágrafo único. Medidas específicas de comunicação, inclusive Libras, recursos visuais, comunicação alternativa ou apoio de terceiro, serão avaliadas conforme o caso e poderão ser disciplinadas em política própria.
Art. 20. A participação de PCD/TEA em atividades esportivas, sociais, recreativas, culturais e de lazer será promovida em igualdade de condições, consideradas as regras da atividade, a segurança e as adaptações razoáveis aplicáveis.
Art. 21. As adaptações poderão envolver ajustes de comunicação, instrução, dinâmica, tempo, sequência, equipamento, apoio pessoal ou organização da atividade, sem descaracterizar sua finalidade essencial ou comprometer a segurança coletiva.
Parágrafo único. A adaptação não implica garantia de resultado, desempenho, evolução técnica, atendimento exclusivo ou alteração ilimitada das regras da atividade.
Art. 22. Episódios de desregulação, crise, comportamento atípico ou necessidade de pausa serão tratados com respeito, redução de estímulos e proteção da pessoa e de terceiros, sempre que viável, evitando-se exposição, punição automática ou interpretação discriminatória.
Parágrafo único. Diante de risco concreto e imediato, a equipe poderá interromper temporariamente a atividade e adotar medidas de proteção, com posterior registro, comunicação ao responsável e avaliação das condições de retorno.
Capítulo V – Do Acompanhante Essencial, Cuidador e Profissional Externo
Art. 23. O acesso de acompanhante essencial/cuidador poderá ser autorizado quando sua presença for necessária para viabilizar a participação, a comunicação, o cuidado pessoal ou a segurança da PCD/TEA.
Parágrafo 1º. O reconhecimento da necessidade considerará o caso concreto, a atividade e o grau de apoio requerido, podendo ser temporário, contínuo ou limitado a determinados ambientes e horários.
Parágrafo 2º. Quando reconhecido como medida necessária de acessibilidade ou adaptação razoável, não será cobrada taxa específica de ingresso ou acesso do acompanhante essencial, sem prejuízo de despesas pessoais, consumo ou serviços por ele diretamente utilizados.
Parágrafo 3º. O acompanhante essencial não adquire condição de associado, convidado autônomo ou usuário independente e deverá permanecer vinculado à finalidade para a qual seu acesso foi autorizado.
Art. 24. O acompanhante essencial acessará o Clube, preferencialmente, junto com a PCD/TEA, ressalvadas situações justificadas de preparação, transição, organização de atividade ou outra hipótese autorizada.
Art. 25. O Clube poderá cadastrar mais de uma pessoa para alternância no apoio, quando justificado, permanecendo limitado o acesso simultâneo ao número necessário ao atendimento, salvo autorização específica.
Art. 26. O associado ou responsável deverá orientar o acompanhante sobre as normas internas e responderá, nos limites da legislação aplicável, por sua indicação e pelo cumprimento das condições de acesso, sem prejuízo da responsabilidade direta do acompanhante por seus próprios atos.
Art. 27. O acompanhante social sujeita-se às regras gerais de convidados, dependentes, babás ou frequentadores, conforme o enquadramento aplicável, não se equiparando automaticamente ao acompanhante essencial.
Art. 28. A atuação de profissional externo contratado pelo associado ou responsável poderá ser autorizada quando adequada à participação segura e inclusiva da PCD/TEA, mediante avaliação, credenciamento e observância de política própria.
Parágrafo 1º. A autorização poderá exigir identificação, habilitação profissional quando aplicável, delimitação da pessoa atendida, atividade, local, período, horários, termo de responsabilidade e cumprimento das normas de segurança e conduta.
Parágrafo 2º. O profissional externo não poderá atender terceiros, formar turmas, captar clientes, divulgar serviços, utilizar autonomamente as dependências ou interferir nas atribuições dos colaboradores do Clube, salvo autorização expressa.
Parágrafo 3º. Eventual taxa de credenciamento somente poderá decorrer de regime geral, objetivo e neutro aplicável a profissionais externos que exerçam atividade remunerada no Clube, não podendo ser instituída ou majorada em razão da deficiência da pessoa atendida.
Parágrafo 4º. A autorização não gera vínculo empregatício, societário, associativo ou de representação entre o profissional externo e o Clube, sem prejuízo das responsabilidades legais de cada parte.
Capítulo VI – Do Cão-Guia e de Outros Recursos de Apoio
Art. 29. É assegurado o ingresso e a permanência de pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia, nos termos da legislação vigente, observadas as regras legais de identificação, controle, higiene e segurança.
Art. 30. O ingresso de outros animais apresentados como animais de assistência será analisado caso a caso, considerando a justificativa funcional, a documentação disponível, o controle do animal, a higiene, a segurança, a compatibilidade com o ambiente e a inexistência de risco sanitário relevante.
Parágrafo 1º. A autorização poderá estabelecer condições de circulação e permanência e não se estende a animais de estimação em geral.
Parágrafo 2º. Havendo incompatibilidade concreta com área específica, o Clube buscará, quando possível, solução alternativa que preserve a finalidade do apoio.
Art. 31. Bengalas, cadeiras de rodas, órteses, próteses, dispositivos de comunicação, equipamentos assistivos e demais recursos de acessibilidade poderão ser utilizados, respeitadas as exigências técnicas e de segurança da atividade.
Capítulo VII – Dos Terceiros, Proteção de Dados, Capacitação e Governança
Art. 32. Cessionários, locatários, organizadores de eventos, prestadores de serviços e demais terceiros que atuem no Clube deverão observar este Regulamento no âmbito de suas atividades.
Parágrafo único. Sempre que pertinente, os contratos, termos de cessão, autorizações e instrumentos equivalentes deverão conter obrigação de respeito às regras de inclusão, atendimento prioritário, não discriminação, proteção de dados e segurança.
Art. 33. O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis relacionados à deficiência, ao TEA, à saúde ou às necessidades de apoio observará a legislação aplicável e os princípios de finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção, acesso restrito e conservação pelo período necessário.
Parágrafo 1º. As informações serão utilizadas para análise, execução, acompanhamento e revisão das medidas solicitadas, bem como para segurança e cumprimento de obrigações legais.
Parágrafo 2º. O compartilhamento interno ou com terceiros será limitado ao necessário para a providência, preservado o dever de sigilo.
Parágrafo 3º. Tratando-se de criança, adolescente ou pessoa representada, as comunicações e autorizações observarão a participação do responsável legal, sem afastar a escuta e o respeito à pessoa atendida conforme sua capacidade e autonomia.
Art. 34. É vedada a divulgação indevida de diagnóstico, condição, imagens, ocorrências ou informações pessoais da PCD/TEA, inclusive em grupos de mensagens, redes sociais ou comunicações internas sem necessidade institucional.
Art. 35. O Clube promoverá orientação e capacitação periódica de colaboradores e, quando pertinente, de prestadores de serviços, sobre atendimento respeitoso, prevenção de discriminação, comunicação, manejo de situações críticas, proteção de dados e aplicação deste Regulamento.
Art. 36. A Administração manterá canal para recebimento de solicitações, comunicações de barreiras, reclamações e sugestões relacionadas a este Regulamento, podendo registrar ocorrências e medidas adotadas para fins de acompanhamento e melhoria.
Art. 37. Nenhuma pessoa poderá sofrer retaliação, constrangimento ou tratamento desfavorável por solicitar adaptação, comunicar barreira, apresentar reclamação de discriminação ou colaborar com a apuração de ocorrência.
Art. 38. Condutas discriminatórias, abusivas ou incompatíveis com este Regulamento poderão ensejar orientação, advertência, interrupção da conduta e demais providências administrativas, contratuais ou disciplinares cabíveis, assegurada a apuração conforme as normas internas.
Capítulo VIII – Das Políticas Derivadas e Disposições Finais
Art. 39. O Conselho de Administração poderá aprovar políticas, protocolos, formulários, termos e orientações complementares para execução deste Regulamento, inclusive em caráter experimental ou sujeito a revisão periódica.
Art. 40. As políticas derivadas deverão preservar os princípios deste Regulamento, evitar exigências excessivas e definir, quando necessário, responsabilidades, fluxo de solicitação, critérios de segurança, documentação mínima, prazo de análise e forma de revisão.
Art. 41. Este Regulamento deverá ser interpretado em harmonia com o Estatuto Social, regimentos, resoluções e demais normas internas, prevalecendo a legislação aplicável em caso de incompatibilidade.
Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração ou pela autoridade interna competente, que poderá consultar assessoria técnica e jurídica e determinar providências provisórias para evitar risco, discriminação ou exclusão indevida.
Art. 43. Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pelo órgão competente, revogadas as disposições internas incompatíveis, sem prejuízo da revisão de políticas e procedimentos existentes.